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Entrou em vigor nesta terça-feira, 17 de março, a Lei nº 15.211, já batizada de ECA Digital. Ela atualiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para o mundo online e busca garantir que os direitos de crianças e jovens sejam respeitados na internet. Experts afirmam que a lei representa um novo paradigma na proteção de jovens no meio online, verdadeiro marco regulatório com foco direcionado para a proteção de crianças e adolescentes no ambiente virtual.
O texto da nova lei amplia direitos fundamentais já previstos no ECA, mas agora voltados ao espaço digital e principalmente às plataformas. Ela também destaca que a proteção no meio online depende de responsabilidades compartilhadas entre Estado, família e sociedade. Além de estabelecer obrigações, o ECA Digital ainda aborda desafios de transparência de grandes plataformas e afirma que a regulamentação não deve ser confundida com censura. (Fonte: TJSC)
LENTIDÃO NOS ANDAMENTOS PROCESSUAIS
Apesar da digitalização de processos ter alcançado sua totalidade, nossos Tribunais, na sua maioria não conseguiram resolver o problema da lentidão no andamento dos feitos. A demora ainda perdura na maioria das comarcas e Varas Judiciais para se obter um despacho, para que uma sentença sela lavrada, para que uma guia de levantamento judicial seja expedida e, pasmem, até mesmo para se conseguir a apreciação de um pedido de liminar que é de natureza urgente. Muito se cobra dos advogados em termos de cumprimento de prazos, e dos jurisdicionados em relação ao pagamentos de custas e taxas, mas, de contrapartida não se pude o Poder Judiciário quando este atrasa na solução de problemas que impactam a vida do jurisdicionado. A solução não passa a meu ver pelo encaminhamento das partes aos centros de conciliação de conflitos, onde na maioria das vezes as partes sequer comparecem ou não chegam a um acordo quando presentes. Cabe aos Tribunais encontrar medidas para tornar mais célere e eficiente serviço tão importante como o que presta a sociedade.
DIGITALIZAÇÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS
A digitalização dos processos judiciais representou importante e favorável avanço aos advogados e advogadas, pois contribuiu com a otimização do tempo, vez que reduziu drasticamente a necessidade de deslocamento do profissional ao Fórum para análise de processos e retirada do documentos, dentre outros. Praticamente, é como se o Fórum tivesse sido transferido para dentro do escritório, em uma caixinha chamada "computador", onde se encontram armazenados, passo a passo, todos os dados do processo. O procedimento reduziu também custos antes necessários com deslocamento (taxi, ônibus, carro etc) e impressão de papeis (documentos), que podem ser armazenados no sistema núvem, dispensando o uso de pastas e arquivos, otimizando espaço. Enfim, a tecnologia a favor da advocacia.
JURISDIÇÃO - INÉRCIA E IMPULSO OFICIAL
Notório que a jurisdição tem como regra o princípio da inércia. Tal se extrai da regra inserida no artigo 2º do CPC, que dispõe: "Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais". Via de regra a jurisdição só atuará quando provocada por quem detenha legítimo interesse na solução de determinada questão, sem possibilidade de solução pela via extrajudicial.
Uma vez proposta a ação, esta passa a ter seu curso pelo impulso oficial, ou seja, por atos praticados pelo magistrado no curso regular do processo.
Cabe ressaltar que em determinadas situações a ação poderá ser instaurada de ofício pelo magistrado, ainda que sem manifestação do titular do direito material, como se vê, por exemplo, na abertura de inventário, exibição de testamento, dentre outros.
ANUIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS
No Clipping Eletrônico AASP de 14.08.2020, encontramos o informativo de que o TRF3 confirmou decisão que suspendeu a exibilidade de cobrança de anuidade de uma sociedade de advogados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, determinando ainda a restituição dos valores pagos indevidamente em determinado período. No entendimento do Relator, a jurisprudência veda qualquer interpretação no sentido de estender a obrigação de se pagar anuidades às respectivas sociedades de advogados, por falta de previsão legal, que sujeita o recolhimento apenas aos advogados e estagiários.
Audiência virtual. Tecnologia a serviço da advocacia.
Participando de mais uma audiência virtual. Tecnologia a disposição da advocacia em época de pandemia
Em momentos de pandemia muito se pergunta sobre a possibilidade de o empregador poder ser responsabilizado em caso de adoecimento do empregado em atividade pela covid-19. Essa questão é bastante nova, e com certeza gerará muitos debates na seara jurídica. De proêmio, prudente esclarecer que não se trata de uma prova fácil a ser produzida pelo empregado que, como titular da ação, chama para sí o ônus de demonstrar que adoeceu trabalhando. Talvez essa prova seja um pouco mais fácil, não absoluta, aos profissionais da saúde que estão trabalhando nas frentes de combate ao coronavirus. Nas demais situações penso que a demonstração de responsadilidade do empregador, do nexo de causalidade, e da culpa, será muito mais dificil por se tratar de pandemia, situação em que a pessoa pode se contaminar de várias formas (ônibus, mercado, farmácia, academia, o próprio lar, etc). Diante desse contexto, não seria fácil ao trabalhador demonstrar em juízo que se contaminou no trabalho sem conseguir comprovar que não poderia ter se contaminado em outros lugares. De qualquer forma fica a dica acerca de um tema que com certeza baterá nas portas do Judiciário para debates.
Participando de audiência virtual JEC Sumaré
Participando de audiência virtual da Vara Trabalhista de Sumaré
Escritório Dian e Camargo seguindo as normas de segurança.
ARTIGO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Aos operadores do direito que atuam na Justiça do Trabalho, os Embargos de Declaração tem previsão legal na CLT, no artigo 897-A, sendo cabível apenas em face de sentença ou acórdão. O Tribunal Superior do Trabalho editou em 2016 a Resolução 39/2016, que em seu artigo 9º autoriza a aplicação nos processos do trabalho, de forma supletiva, as regras do Código de Processo Civil em casos de embargos de declaração, salvo em relação ao prazo em dobro quando houver litisconsortes. Implica dizer que há uma extensão a permitir a apresentação da ferramenta processual não apenas em casos de sentença ou acórdão, como também para "qualquer decisão judicial", como preconiza o Código de Processo Civil.
"Art. 9º O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023)."
Hoje recebemos a Ilustre visita do Vereador Silvio Coltro, na Sede da Dian e Camargo Advogados Associados.
Visitando a Casa do Advogado de Sumaré, no dia do advogado, para um cafezinho.
REVISÃO DA VIDA TODA JUNTO AO INSS
Supremo Tribunal Federal concedeu na tarde de ontem aos aposentados direito à revisão da vida toda junto ao INSS. Decisão importante mas sem extensão a todos os aposentados. É necessário verificar individualmente a situação de casa aposentado (a) para saber se tem ou não direito à revisão.